Pelo presente instrumento particular, de um lado, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SOMMELIER – SEÇÃO PERNAMBUCO, com o CNPJ 21.957.764/0001-40, sediada na Rua Desembargador Góes Cavalcante, 316, sala 101, Parnamirim, Recife – Pe, CEP 52060-140, doravante denominada CONTRATADA e do outro lado, denominado como CONTRATANTE o aluno cujos dados foram devidamente preenchidos, têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais – Curso de Sommelier de Vinhos, em modalidade presencial, celebrado com fundamento nos artigos 46 a 52 da Lei nº 8.078/90, artigos 593 a 608 do Código Civil Brasileiro e 784 do Novo Código de Processo Civil e na Lei nº. 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97), obrigando-se mutuamente, por si e seus sucessores, a respeitar e cumprir o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA, do Curso de Sommelier de Vinho, edição 2023, com início previsto para 24/03/2023.
Parágrafo único: na hipótese de agravamento de condições sanitárias relacionadas à pandemia COVID-19, de suas variantes, alguma outra pandemia, bem como quaisquer outras condições que impliquem necessidade de distanciamento social de acordo com a determinação do poder público ou do SENAC, a execução do objeto do contrato poderá ter a data de início alterada e/ou se dar de forma semipresencial ou totalmente on-line, sem qualquer repercussão financeira.
Parágrafo segundo: na hipótese de vir a ser totalmente on-line, ficará a cargo do aluno retirar os vinhos porcionados, em cada módulo, em local a ser indicado pela ABS-PE
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA: I - Ministrar o curso objeto do presente contrato, dentro da carga horária e programas previstos, no local indicado no site da ABS-PE.COM.BR
Parágrafo 1º - Fica ainda ao critério exclusivo da CONTRATADA a fixação de carga horária, a elaboração de conteúdos programáticos e de calendário, a adoção de critérios de avaliação, a orientação técnica e pedagógica dos serviços prestados,a seleção ou mudança de professores, a marcação de datas e provas, inexistindo ingerência do CONTRATANTE quanto a estes aspectos.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA reserva-se o direito de encerrar as vagas a qualquer momento, quando a quantidade máxima de participantes por turma for atingida. A quantidade mínima e máxima de participantes será informada no detalhamento do curso.
Parágrafo 3º - Caso não haja abertura de turma por falta de quantidade mínima, o aluno regularmente matriculado terá os valores pagos, seja da mensalidade, matrícula ou valor total do curso devolvidos na íntegra, até a data de 24/04/2023.
Parágrafo 4º - Caso o número de alunos matriculados seja superior ao número de vagas existentes para o curso, a CONTRATADA confirmará a matrícula até o número limite previsto para cada turma, sendo os alunos selecionados pela ordem de inscrição. Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada por esse motivo terão os valores de mensalidade, matrícula ou valor total do curso devolvidos na íntegra
Parágrafo 5.º. A CONTRATADA, em face de necessidade do corpo docente, sendo parte oriundo ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SOMMELIERS – SEÇÃO SÃO PAULO, poderá proceder à alterações de datas e horários das aulas, assim como dos escopos dos cursos, e até mesmo inclusões e substituições de professores apresentados no material de divulgação. A CONTRATADA reserva o direito de fazê-las, em decorrência de eventuais imprevistos ou em virtude de novos temas que, a critério da CONTRATADA, se tornem relevantes para o curso, durante o período de aula.
II- disponibilizar ao CONTRATANTE acesso a roteiros de apoio, fichas de degustação, e materiais complementares, mediante login e senha, assim como, para uso durante as aulas, taças e cuspidores, além dos vinhos para degustação que se relacionem com o objeto da matéria e complemento do estudo.
III – fornecer aos alunos que cumpram o requisito de média simples mínima 6,0 (seis) nas avaliações, bem como frequência suficiente especificada nas obrigações do aluno CONTRATANTE e, desde que não existam pendências financeiras junto a CONTRATADA, o Diploma a ser emitido pela CONTRATADA, juntamente com a Carteira de Sommelier Profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE: I – manter em dia o pagamento das mensalidades contratadas, sob pena de ter vedada a frequência às aulas e a realização das provas.
II – realizar as provas presencialmente nas datas e horários designados, cabendo a cobrança adicional de R$300,00 (trezentos reais) se solicitada a realização em das provas em dia diverso dos demais e cuja data será designada exclusivamente pela CONTRADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis que se seguirem à data oficial constante no calendário do curso
III – cumprir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos módulos I a VI que será aferida por meio de acesso pessoal do aluno à plataforma de transmissão do curso (caso de curso on-line) ou por ata de presença no curso presencial.
IV – cumprir frequência obrigatória presencial de 100% no módulo VII, destinado ao aprendizado e prática do serviço do vinhoIV – cumprir frequência obrigatória presencial de 100% no módulo VII, destinado ao aprendizado e prática do serviço do vinho
V - Manter em perfeitas condições todos os bens patrimoniais da CONTRATADA ou de terceiros (imóveis, instalações, mobiliários, taças, veículos, acervos culturais, equipamentos, computadores, materiais didáticos, dentre outros) que guarnecem ou venham a guarnecer o espaço físico da CONTRATADA ou de outros locais onde se desenvolvam as atividades do curso, sob pena de responder pela reposição ou reparação deles, sem prejuízo das eventuais perdas e danos.
VI - Manter os seus dados pessoais atualizados, notadamente email de contato e whatsapp, através do qual receberá os comunicados pertinentes ao curso.
VII - Adquirir, às suas expensas, o material complementar eventualmente indicado pelo professor da matéria ministrada ou pela CONTRATADA, não alterando essa obrigação ou constituindo precedente invocável o eventual fornecimento gratuito de qualquer outro material por liberalidade da CONTRATADA.
VIII - abster-se de reproduzir, parcial ou integralmente, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da Lei nº 9.610/98, por violação da propriedade intelectual, todo material didático, eletrônico, audiovisual ou impresso que lhe for disponibilizado pela CONTRATADAVIII - abster-se de reproduzir, parcial ou integralmente, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da Lei nº 9.610/98, por violação da propriedade intelectual, todo material didático, eletrônico, audiovisual ou impresso que lhe for disponibilizado pela CONTRATADA
IX - proceder de acordo com a política de não-discriminação e respeito mútuo adotada pela CONTRATADA, sendo vedada a discriminação, por qualquer meio, em razão de raça, credo, orientação sexual, gênero, classe social ou opção política, constituindo tais atitudes, assim como a violência física ou verbal e/ou assédio sexual, motivos de desligamento sumário do curso, sem direito a ressarcimento de valores pagos e sem prejuízo de eventuais providência de natureza civil ou criminal, caso tais condutas impliquem em repercussão negativa para a imagem da CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O presente contrato irá vigorará até o final do curso, tendo seu termo inicial na data da inscrição e seu termo final na conclusão do curso.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o prazo do contrato será prorrogado para conclusão do curso futuramente, em nova turma, caso o CONTRATANTE não possa, por qualquer razão, dar continuidade ao curso contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados por força deste contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a o valor, a quantia e as parcelas conforme escolhido em “opção de pagamento”.
Parágrafo 1º - Em caso de desistência no período compreendido entre a realização da matrícula e quinze dias úteis antes do início das aulas, do pagamento efetuado será retido, em qualquer caso (à vista ou a prazo) o importe equivalente R$ 1000,00 (hum mil reais).
Parágrafo 2º - O abandono ou a desistência do curso a partir do 14º dia útil anterior ao início das aulas não exime o Contratante do pagamento integral previsto no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS
Em caso de falta de pagamento das parcelas no vencimento, o aluno CONTRATANTE autoriza a emissão de duplicata de prestação de serviços no valor da parcela ou parcelas, o qual será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês aplicando-se, ainda correção monetária, até a efetivação do pagamento.
Parágrafo 1º - Não constitui novação nem implica aceitação, renúncia ou consentimento, qualquer tolerância por uma das partes quanto à prática de infração, pela parte contrária, a cláusulas ou condições previstas neste contrato
Parágrafo 2º - As partes atribuem ao presente instrumento plena eficácia e força executiva extrajudicial, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO DE IMAGEM
O aluno CONTRATANTE autoriza expressamente neste instrumento a utilização de sua imagem para fins de divulgação pela CONTRATADA, que poderá ser realizada por imagem oriunda de filmagens, fotografias ou qualquer outro meio, a título gratuito.
CLÁUSULA OITAVA – PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e cumprir as determinações dos órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”) incluindo o cumprimento de eventuais alterações de qualquer legislação nacional ou internacional que interfiram no tratamento dos Dados Pessoais aplicável ao presente contrato
CLÁUSULA NONA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato obriga, em todas as cláusulas e condições, as partes contratadas e aos terceiros responsáveis pelo pagamento das parcelas, seja a que título for estando estes obrigados a respeitá-lo e a cumpri-lo fielmente até o prazo final convencionado
Parágrafo primeiro. Toda e qualquer tolerância quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento não significará novação das disposições ora pactuadas.
Parágrafo segundo. Eventual declaração de nulidade ou inaplicabilidade de qualquer cláusula deste contrato não implicará, de forma alguma, em prejuízo às demais disposições ora estipuladas, que continuarão plenamente vigentes e aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Recife, Pernambuco, para dirimir quaisquer divergências decorrentes direta ou indiretamente do presente contrato